Lei13.316 de 20/07/2016Art. 19, Parágrafo Único - O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de TRABALHO, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária.