“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei12.881 de 12/11/2013
Art. 7º, §2º, I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Instituição Comunitária de Educação Superior;...
- Lei14.666 de 04/09/2023
Art. 3º, II - estimular a elaboração de projetos produtivos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;...
- Lei8.116 de 13/12/1990
Art. 5º - Os servidores ocupantes de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.
- Lei5.412 de 09/04/1968
Art. 1º - É a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a celebrar contrato de financiamento para a aquisição de máquinas, motores, veículos, equipamentos e implementos agrícolas destinadas à Secretaria de Agricultura e Produção, até o montante de NCr$ 6.678.887,00 (seis milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete cruzeiros novos), devendo constar nos orçamentos de 1968, 1969 e 1970 as verbas de NCr$ 2.226.295,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros novos), NCr$ 2.226.296,00 (dois milhões, duzentos e vinte seis mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros novos), e NCr$ 2.226.296,00 (doi...
- Lei4.739 de 15/07/1965
Art. 2º, §1º - A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.
- Lei15.079 de 27/12/2024
Adicional da CSLL
Art. 3º, §3º - As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput deste artigo serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundirão com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, nem poderão ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.
- Lei12.479 de 02/09/2011
Art. 2º - As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
- Lei14.965 de 09/09/2024
Art. 1º, §2º - Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal , naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.