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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei4.513 de 01/12/1964

    Art. 17 - Os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, inclusive os membros da Diretoria, serão contratados na conformidade das leis trabalhistas vigentes.

  • Lei4.816 de 26/10/1965

    Art. 5º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas.

  • Lei4.730 de 14/07/1965

    Art. 7º - Aos atuais servidores dos quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fica assegurado o direito de optarem, dentro de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram ou pela de empregados regulados pelas leis trabalhistas.

  • Lei5.539 de 27/11/1968

    Art. 15 - As nomeações dos ocupantes dos cargos de magistério e as admissões de contratados pelas leis do trabalho serão feitas pelo Reitor, nas universidades e pelo Ministro da Educação e Cultura, para os estabelecimentos isolados.

  • Lei7.855 de 24/10/1989

    Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 16 A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT; II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros; III - impressão digital; IV - qualificação e assinatura; V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso; VI - especificação do documento que tiver servido de base p...

    • Lei14.521 de 09/01/2023

      Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Ministério Público da União.

    • Lei7.471 de 30/04/1986

      Art. 35, Parágrafo Único - Até a data da efetiva Instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento ora criada, fica mantida a atual competência dos Juizes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    • Lei12.690 de 19/07/2012

      Art. 17, §3º - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .