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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.070 de 03/07/1974

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para atender despesas de Construção e Instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento em Porto Alegre - RS.

  • Lei1.900 de 07/07/1953

    Art. 3º - É aberto ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$6.406.200,00 (seis milhões, quatrocentos e seis mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 4 - Assistência e Previdência Social, Subconsignação 60 - Salário-família, do Orçamento Geral da União, anexo 26 (Lei número 1.757, de 10 de dezembro de 1952), assim distribuído: Cr$ 03 - Justiça Militar 01 Superior Tribunal Militar(...) 203.600 02 Auditorias(...) 611.600 04 - Justiça Eleitoral 01 Tribunal Superior Eleitoral(...) 165.000 02 Tribunais Regionais Eleitorais(...) 2.370.000 05 - Justiça do Trabalho 01...

  • Lei6.131 de 07/11/1974

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender despesas com a aquisição de sede para a Junta de Conciliação e Julgamento em Parnaíba - PI.

  • Lei2.489 de 21/05/1955

    Art. 5º - Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 horas de trabalho semanal.

  • Lei9.654 de 02/06/1998

    Art. 9º - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

  • Lei12.881 de 12/11/2013

    Art. 7º, §2°, I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Instituição Comunitária de Educação Superior;...

  • Lei14.666 de 04/09/2023

    Art. 3º, II - estimular a elaboração de projetos produtivos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;...

  • Lei8.116 de 13/12/1990

    Art. 5º - Os servidores ocupantes de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.