“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei6.070 de 03/07/1974
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para atender despesas de Construção e Instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento em Porto Alegre - RS.
- Lei1.900 de 07/07/1953
Art. 3º - É aberto ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$6.406.200,00 (seis milhões, quatrocentos e seis mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 4 - Assistência e Previdência Social, Subconsignação 60 - Salário-família, do Orçamento Geral da União, anexo 26 (Lei número 1.757, de 10 de dezembro de 1952), assim distribuído: Cr$ 03 - Justiça Militar 01 Superior Tribunal Militar(...) 203.600 02 Auditorias(...) 611.600 04 - Justiça Eleitoral 01 Tribunal Superior Eleitoral(...) 165.000 02 Tribunais Regionais Eleitorais(...) 2.370.000 05 - Justiça do Trabalho 01...
- Lei6.131 de 07/11/1974
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender despesas com a aquisição de sede para a Junta de Conciliação e Julgamento em Parnaíba - PI.
- Lei2.489 de 21/05/1955
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 horas de trabalho semanal.
- Lei9.654 de 02/06/1998
Art. 9º - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
- Lei12.881 de 12/11/2013
Art. 7º, §2°, I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Instituição Comunitária de Educação Superior;...
- Lei14.666 de 04/09/2023
Art. 3º, II - estimular a elaboração de projetos produtivos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;...
- Lei8.116 de 13/12/1990
Art. 5º - Os servidores ocupantes de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.