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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei9.358 de 12/12/1996

    Art. 4º, Parágrafo Único - A União procederá ao reembolso de que trata este artigo mediante o cancelamento do crédito que detém junto a FURNAS, na qualidade de sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 .

  • Lei9.486 de 01/09/1997

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos das Operações de Crédito - Retorno de Operação de Crédito - Estados e Municípios, nos termos do art. 43, 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • Lei9.681 de 06/07/1998

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997) , em favor da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei9.534 de 10/12/1997

    Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 1º (...) VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva."...

  • Lei9.513 de 20/11/1997

    Lei nº 9.513 de 20 de Novembro de 1997...

  • Lei9.548 de 17/12/1997

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de R$ 18.309.930,00 (dezoito milhões, trezentos e nove mil, novecentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo l desta Lei.

  • Lei9.524 de 02/12/1997

    Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts, anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.

  • Lei968 de 10/12/1949

    Art. 6º - Verificada a impossibilidade de solução aplicável, inclusive pela falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, o juiz despachará a petição, mandará lavrar têrmo do ocorrido e determinará a citação do réu para se defender no processo, que seguirá o curso estabelecido na lei.