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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.730 de 10/11/1993

    Art. 5º, Parágrafo Único - O dever do sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento em razão do ofício, estende-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União que, em cumprimento das disposições desta lei, encontrem-se em idêntica situação.

    • Lei8.792 de 21/12/1993

      Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Ministério do Bem-Estar Social, crédito suplementar no valor de CR$ 81.333.000,00 (oitenta e um milhões, trezentos e trinta e três mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    • Lei8.778 de 21/12/1993

      Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores de Fundo e de Entidades da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo III desta Lei.

    • Lei8.830 de 23/12/1993

      Art. 4º - Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na forma do Anexo III desta Lei.

    • Lei8.808 de 22/12/1993

      Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

    • Lei8.764 de 20/12/1993

      Art. 9º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.

    • Lei8.789 de 21/12/1993

      Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1992, indicados no Anexo II desta Lei.

    • Lei8.812 de 22/12/1993

      Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.