“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei9.474 de 22/07/1997
Estatuto dos Refugiados
Art. 14, III - um representante do Ministério do Trabalho;...
- Lei11.091 de 12/01/2005
Art. 3º, III - qualidade do processo de trabalho;...
- Lei4.345 de 26/06/1964
Art. 5º - É concedido ao pessoal temporário e de obras, da administração centralizada e das autarquias, sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, um reajustamento de 110% (cento e dez por cento), tomando-se por base o salário resultante da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .
- Lei8.221 de 05/09/1991
Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal , dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos, inorganizados em federações, com base territorial no Estado do Piauí.
- Lei8.219 de 29/08/1991
Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das Federações e dos Sindicatos, inorganizados em Federações, com base territorial no Estado de Alagoas.
- Lei12.665 de 13/06/2012
Art. 8º - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
- Lei8.625 de 12/02/1993
Lei Orgânica do Ministério Público
Art. 25, VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;...
- Lei8.431 de 09/06/1992
Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos inorganizados em federações, com base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul.