JurisHand AI Logo
|

consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei9.474 de 22/07/1997

    Estatuto dos Refugiados

    Art. 14, III - um representante do Ministério do Trabalho;...

    • Lei11.091 de 12/01/2005

      Art. 3º, III - qualidade do processo de trabalho;...

    • Lei4.345 de 26/06/1964

      Art. 5º - É concedido ao pessoal temporário e de obras, da administração centralizada e das autarquias, sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, um reajustamento de 110% (cento e dez por cento), tomando-se por base o salário resultante da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .

    • Lei8.221 de 05/09/1991

      Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal , dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos, inorganizados em federações, com base territorial no Estado do Piauí.

    • Lei8.219 de 29/08/1991

      Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das Federações e dos Sindicatos, inorganizados em Federações, com base territorial no Estado de Alagoas.

    • Lei12.665 de 13/06/2012

      Art. 8º - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

    • Lei8.625 de 12/02/1993

      Lei Orgânica do Ministério Público

      Art. 25, VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;...

      • Lei8.431 de 09/06/1992

        Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos inorganizados em federações, com base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul.