“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei15.096 de 09/01/2025
Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei, ficam transformados 25 (vinte e cinco) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em 15 (quinze) cargos de Desembargador do Trabalho no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
- Lei8.164 de 09/01/1991
Art. 3º - É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de Trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com as alterações posteriores.
- Lei10.748 de 22/10/2003
PNPE
Art. 2-a - Os contratos de Trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)...
- política nacional produtividade
- estratégias econômicas
- estímulo empresarial
- Lei8.190 de 07/06/1991
Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
- Lei4.199 de 04/02/1963
Art. 2º - Ficam criados, para cada uma das Juntas, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um Suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no Art. 1º desta lei.
- Lei3.782 de 22/07/1960
Art. 10 - A partir de 1º de fevereiro de 1961, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passará a denominar-se Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Lei5.082 de 24/08/1966
Art. 6º - Compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região a instalação das Juntas e a promoção das demais medidas decorrentes da aplicação desta lei.
- Lei11.652 de 07/04/2008
Art. 22 - O regime jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.