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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.613 de 20/08/1946

    Lei Orgânica do Ensino Agrícola

    Art. 43 - Os alunos dos estabelecimentos de ensino agrícola possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar desde o ingresso com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.

    • Decreto-Lei9.657 de 28/08/1946

      Art. 4º, §1º - A transferência de que trata o presente artigo ficará condicionada à posse, por parte do funcionário do título de habilitação exigido pelo Regulamento da Casa da Moeda ou da apresentação de certificado de exposição de trabalhos premiadas por Salão de Belas Artes, nacional ou estrangeiro.

    • Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941

      Art. 1º - As medida de combate á malária, executadas pela União, pelos Estados e pelos municípios, ou por particulares, dependerão de prévios reconhecimentos ou inspeções, e serão coordenadas, orientadas e fiscalizadas pelo Serviço nacional de Malária.

    • Decreto-Lei1.525 de 28/02/1977

      Art. 8º - O ingresso na Categoria Funcional de Médico Veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, na forma e condições estabelecidas no § 1º do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 .

    • Decreto-Lei8.527 de 31/12/1945

      Art. 53, XIV - fazer parte do Conselho Nacional do Serviço Social.

    • Decreto-Lei1.400 de 22/04/1975

      Art. 2º - O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações far-se-á na classe inicial, em virtude de habilitação em processo seletivo específico realizado pelo Serviço Nacional de Informações (SNI), ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) nos assuntos que interessem à Segurança Nacional e à Mobilização.

    • Decreto-Lei274 de 28/02/1967

      Art. 1º, Parágrafo Único - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto-lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional proposta de absorção dos cargos da Polícia do Distrito Federal nos Quadros de que trata o art. 25.

    • Decreto-Lei2.251 de 26/02/1985

      Art. 8º - Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte: (Vide arts. 4º, Parágrafo Único e 5º da Lei nº 9.266, de 1996)...