Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do CongressoNacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.