Lei4.109 de 20/07/1962Art. 13, §14 - A infração do disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13 dêste artigo fará incorrerem os representantes legais ou administradores das emprêsas de televisão, radiodifusão e os responsáveis pela propaganda, na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.