“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei10.887 de 18/06/2004
Art. 1º, §5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
- Lei7.301 de 29/03/1985
Art. 2º, I - Capitão-de-Mar-e-Guerra; (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)...
- Lei492 de 30/08/1937
Art. 35, Parágrafo Único - Pratica o crime de estelionato e fica sujeito as penas do art. 338 da Consolidação das Leis Penais aquele que fizer declarações falsas acêrca da quantidade, de qualidade e dos caraterísticos dos bens ou animais empenhados ou omitir, na escritura, e, declaração de estarem eles já sujeitos ao vínculo de outro penhor.
- Lei4.240 de 28/06/1963
Art. 6º - Nas locações para fins residenciais, bem como naquelas para fins não residencial, excluídas, porém, do regime do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , e permitido ao locador cobrar alem do aluguel as taxas de luz e fôrça, água (por pena ou hidrômetro) e saneamento as majorações de tributos que ocorrem, e as despesas com salários e gratificações de empregados para os serviços de limpeza e portaria do prédio, inclusive materiais para conservação do imóvel.
- Lei10.201 de 14/02/2001
Art. 4º, §2º, V - redução da criminalidade e insegurança pública; e (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)...
- Lei14.818 de 16/01/2024
Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda
Art. 9º, I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;...
- incentivo estudantil
- Lei3.760 de 25/04/1960
Art. 2º, §3º - Em caso de falecimento ou da perda de pensão prevista nas letras a, b e c do parágrafo anterior, a parcela respectiva reverterá à viúva, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 2º da referida lei. (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)...
- Lei7.115 de 29/08/1983
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.