JurisHand AI Logo
|

concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei7.588 de 12/01/1987

    Art. 4º, §1º - A inclusão referida no caput deste artigo distribuir-se-á pela série de classes e escala de referências da Categoria Funcional, nos limites de lotação e segundo critérios a serem estabelecidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.

  • Lei9.640 de 25/05/1998

    Art. 8º, III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.

  • Lei9.984 de 17/07/2000

    Lei de Agência Nacional de Águas

    Art. 4º, XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2...

    • Lei13.155 de 04/08/2015

      Art. 28, §1º - A loteria de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.

    • Lei12.087 de 11/11/2009

      Art. 10, §2º, VII, b - pela modalidade de operação coberta; e...

    • Lei10.762 de 11/11/2003

      Art. 9º - Os artigos 3º, 5º, 13, 14 e 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - na primeira etapa do programa: a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 29 de abril de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de vinte anos, a partir da data de entrada em...

    • Lei263 de 23/02/1948

      Art. 3º - O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte: "Art. 78 Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri; II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave; b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) - firmar-se-á a competência pela prev...

    • Lei12.507 de 11/10/2011

      Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 (...) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)...