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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei9.716 de 26/11/1998

    Art. 2º, II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.

  • Lei8.406 de 09/01/1992

    Art. 1º, III - responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas;...

  • Lei13.026 de 03/09/2014

    Art. 2º, §10 - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput ." (NR) "Art. 16-A Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12.

  • Lei13.729 de 08/11/2018

    Art. 1º, §8º, II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ; III- o prazo de prescrição das dívidas." (NR) "Art. 13 (...) Parágrafo único . A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos Perímetros Públicos de irrigação administrados pela Codevasf e DNOCS." (NR) "Art. 14 . Sem prejuízo do dispo...

    • Lei5.619 de 03/11/1970

      Art. 16, Parágrafo Único - Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do policial militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por fôrça de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.

    • Lei14.550 de 19/04/2023

      Proteção imediata para mulheres que denunciam violência doméstica

      Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

      • violência doméstica
      • proteção
      • mulheres
    • Lei4.097 de 19/07/1962

      Art. 17, Parágrafo Único - Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960 , e o art. 11 da Lei nº 3.826 , do mesmo ano.

    • Lei1.585 de 24/03/1952

      Art. 1º, §2º - Em cada época que fôr estabelecida para a incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de insubmissão.