“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei9.716 de 26/11/1998
Art. 2º, II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.
- Lei8.406 de 09/01/1992
Art. 1º, III - responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas;...
- Lei13.026 de 03/09/2014
Art. 2º, §10 - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput ." (NR) "Art. 16-A Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12.
- Lei13.729 de 08/11/2018
Art. 1º, §8º, II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ; III- o prazo de prescrição das dívidas." (NR) "Art. 13 (...) Parágrafo único . A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos Perímetros Públicos de irrigação administrados pela Codevasf e DNOCS." (NR) "Art. 14 . Sem prejuízo do dispo...
- Lei5.619 de 03/11/1970
Art. 16, Parágrafo Único - Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do policial militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por fôrça de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.
- Lei14.550 de 19/04/2023
Proteção imediata para mulheres que denunciam violência doméstica
Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
- violência doméstica
- proteção
- mulheres
- Lei4.097 de 19/07/1962
Art. 17, Parágrafo Único - Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960 , e o art. 11 da Lei nº 3.826 , do mesmo ano.
- Lei1.585 de 24/03/1952
Art. 1º, §2º - Em cada época que fôr estabelecida para a incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de insubmissão.