“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei209 de 02/01/1948
Art. 16 - São declarados insubsistentes os protestos cambiais, como as execuções ou quaisquer medidas judiciais, intentados contra o devedor com infração do disposto pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946 e pela Lei nº 8, de 19 de dezembro do mesmo ano, assim como ficam de nenhum efeito as garantias que sob a vigência daqueles diplomas legais, hajam os devedores constituído em fraude de credores, que o eram em 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos e quarenta e cinco).
- Lei13.431 de 04/04/2017
Art. 24 - Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Lei10.700 de 09/07/2003
Art. 1º, §2º - É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem.
- Lei6.503 de 13/12/1977
Art. 1º, e - ao aluno de curso de pós-graduação; e (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)...
- Lei9.745 de 15/12/1998
Art. 2º - Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., da importância de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, para desenvolver as ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas.
- Lei4.726 de 13/07/1965
Art. 11, III - Expedir Carteira do exercício profissional de comerciante, industrial e outros legalmente inscrito no Registro do Comércio. (Incluído pela Lei nº 6.054, de 1974)...
- Lei6.715 de 12/11/1979
Art. 13 - Os empregados colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após a implantação do quadro de que trata a artigo anterior e no prazo nele previsto, pela sua integração no aludido quadro.
- Lei4.947 de 06/04/1966
Art. 18, Parágrafo Único - A celebração e o cumprimento dos convênios podem constituir condição para a concessão de assistência técnica e financeira por parte do Governo Federal.