Art. 2º, §2º - O Governo fica autorisado a reformar, sem augmento de despeza, o Instituto dos Surdos-Mudos, no sentido de dar maior desenvolvimento ao ensino pela palavra ede admitir no mesmo instituto surdas-mudas.
Art. 1º, §3º - A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 18 - A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações.
Art. 5º - Os trabalhos de saneamento básico nos Municípios atingidos pela esquistossomose deverão ser submetidos à apreciação do Serviço Nacional de Malária.