“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei2.296 de 23/08/1954
Art. 1º - O comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, são obrigados, sob pena de multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a apresentar à venda vinhos de uvas nacionais, desde que tenham a venda vinhos estrangeiros.
- Lei5.473 de 10/07/1968
Art. 1º, Parágrafo Único - Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.
- Lei13.178 de 22/10/2015
Art. 2º - Os registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, com área superior a quinze módulos fiscais, serão ratificados desde que os interessados obtenham no órgão federal responsável: (Vide ADI 5623)...
- Lei11.690 de 09/06/2008
Art. 1º, §6º - O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação." (NR) "Art. 210 As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
- Lei1.163 de 22/07/1950
Art. 10, Parágrafo Único - O engenheiro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e presidirá a Delegação de Contrôle; os dois outros membros desta serão designados, respectivamente, mediante solicitação do mesmo Ministro, pela Contadoria Geral da República e pelo Tribunal de Contas.
- Lei8.631 de 04/03/1993
Art. 7º, §9º - Os eventuais saldos remanescentes de CRC, após compensações autorizadas por esta Lei, ou aqueles existentes em virtude de não opção nos termos dos parágrafos anteriores, poderão ser utilizados durante o período da respectiva concessão, com a redução prevista no § 5º, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, por proposta do Ministério de Minas e Energia, ou liquidados integralmente, ao término da concessão, de acordo com a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)...
- Lei12.873 de 24/10/2013
Art. 46, §3º, III - regime de concessão do bem público, se concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou concessão de Direito de Superfície, sempre por escritura pública, determinando o prazo de concessão e a possibilidade de prorrogação;...
- Lei8.176 de 08/02/1991
Art. 2º - Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.