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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei13.115 de 20/04/2015

    Art. 4º, XVI - com pagamento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes, de movimentação de militares, de fardamento de militares das Forças Armadas e concessão dos benefícios de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, mediante a utilização de recursos provenientes de:...

  • Lei10.233 de 05/06/2001

    Lei de ANTT

    Art. 14, I - depende de concessão:...

    • Lei10.549 de 13/11/2002

      Art. 4º, §2º - O pro labore será atribuído em função da eficiência individual e coletiva e dos resultados alcançados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme dispuser o regulamento.

    • Lei12.663 de 05/06/2012

      Lei Geral da Copa

      Art. 5º, §2º - A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput .

      • Lei7.070 de 20/12/1982

        Art. 3º, §1º - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)...

      • Lei9.613 de 03/03/1998

        Lei de Lavagem e Ocultação de Bens

        Art. 14 - É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

        • Lei4.829 de 05/11/1965

          Art. 37, Parágrafo Único - A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multa florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

        • Lei8.700 de 27/08/1993

          Art. 1º, §1º - São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.