“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei12.594 de 18/01/2012
Art. 11, III, b - a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e...
- Lei11.124 de 16/06/2005
Art. 19, Parágrafo Único - Os conselhos deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
- Lei13.614 de 11/01/2018
Art. 5º, §10, I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;...
- Lei10.849 de 23/03/2004
Art. 8º, II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e...
- Lei13.485 de 02/10/2017
Art. 6º, §3º - Até que seja consolidado o débito e calculado o valor das parcelas a serem pagas na forma prevista no § 1º do art. 2º desta Lei, serão retidos, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e repassados à União, como antecipação dos pagamentos, valores correspondentes a 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida do ano anterior no FPE ou no FPM.
- Lei3.483 de 08/12/1958
Art. 2º - É vedado admitir empregados à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou serviço, ou fundo especial, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de responsabilidade do administrador que o praticar.
- Lei12.408 de 25/05/2011
Art. 6º - O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artísti...
- Lei7.702 de 21/12/1988
Art. 4º, Parágrafo Único - Os vencimentos e vantagens comuns às Carreiras de que trata este artigo serão revistos sempre que ocorrer reajustamento, transformação, incorporação ou reclassificação de suas bases de cálculo. (Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996) (Revogado pela Lei nº 9.266, de 1996)...