“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei3.751 de 13/04/1960
Art. 15, II, a - Concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionários;...
- Lei7.505 de 02/07/1986
Lei Sarney de Incentivo à Cultura
Art. 2º, I - incentivar a formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, e de trabalho, no Brasil ou no exterior a autores, artistas e técnicos brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil;...
- Lei15.141 de 02/06/2025
Art. 189, XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e...
- Lei1.341 de 30/01/1951
Art. 30, XL - impor penas disciplinares;...
- Lei14.066 de 30/09/2020
Art. 3º - A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 18-A, 18-B e 18-C: " Art. 2º-A . Fica proibida a construção ou o alteamento de barragem de mineração pelo método a montante. § 1º Entende-se por alteamento a montante a metodologia construtiva de barragem em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado. § 2º O empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 20...
- Lei9.720 de 30/11/1998
Art. 1º, Parágrafo Único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção." (NR) "Art. 30 (...)...
- Lei6.354 de 02/09/1976
Art. 16, Parágrafo Único - No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)...
- Lei6.895 de 17/12/1980
Art. 1º - Os arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184 Violar direito autoral: Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem...