“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei3.359 de 22/12/1957
Art. 4º, §2º - A comprovação, por parte da autoridade, da admissão ao emprêgo, sem o fornecimento, pelo empregador ao empregado, do documento comprovador do ato, e, também da sua não remessa à Delegacia do Trabalho da Região onde se efetiva o contrato de trabalho, origina as mesmas e iguais penas, em que incidem os empregadores que admitem ao seu serviço, pessoa que não seja portadora de carteira profissional.
- Lei12.314 de 19/08/2010
Art. 1º - A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secreta...
- Lei11.116 de 18/05/2005
Art. 2º - O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:...
- Lei9.472 de 16/07/1997
Regulação de telecomunicações
Art. 116 - A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.
- transporte aéreo
- autoridades
- segurança pública
- Lei14.437 de 15/08/2022
Art. 27, §4º, II - concessão e pagamento do BEm; e...
- Lei4.482 de 14/11/1964
Art. 1º, §1º - As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes de unidade não fabricada no país.
- Lei7.029 de 13/09/1982
Art. 1º - A construção e a operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, o qual disporá, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área de influência do alcoolduto.
- Lei3.833 de 08/12/1960
Art. 8º - Incorrerá nas penas do artigo 342 do Código Penal o perito que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no processo de avaliação instituído pelo art. 5º.