JurisHand AI Logo
|

concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.065 de 30/08/2021

    Art. 9º, §1º - Mediante comprovação da ANTT, a ausência de operação de que trata o inciso II do caput é caracterizada, em ferrovias outorgadas em regime de concessão e permissão, pela:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1521-1 de 07 de Novembro de 1996

    Brasília, 7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

  • Medida Provisória1.521 de 09/10/1996

    Brasília, 9 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

  • Medida Provisória1.099 de 28/01/2022

    Art. 1º, I - reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela pandemia da covid-19 ;...

  • Medida Provisória518 de 30/12/2010

    Art. 16 - Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2º.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1910-11 de 22 de Outubro de 1999

    Art. 1º, §1º, I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;...

  • Medida Provisória1.151 de 26/12/2022

    Art. 1º, §1º, III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental; (...) V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato. (...)" (NR) " Art. 46 . Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da...

  • Medida Provisória285 de 14/12/1990

    Art. 7º, IV - concessão de parcelamento, na forma da legislação pertinente, quando o contribuinte não dispuser de recursos para o pagamento integral do débito.