“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Medida Provisória747 de 30/09/2016
Art. 1º - A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga. § 1º Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário. § 2º As entidades, com o serviço em funcionamento em caráter precário, mantêm as mesmas condições dele decorrentes. § 3º As entidades que não apresentarem pedido ...
- Medida Provisória19 de 03/11/1988
Art. 4º - A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.
- Medida Provisória190 de 31/05/2004
Art. 2º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob sua coordenação, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º , com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão desse benefício, na forma do regulamento.
- Medida Provisória863 de 13/12/2018
Art. 1º - A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 181 . A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País." (NR)...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2107-12 de 23 de Fevereiro de 2001
Art. 9º, Parágrafo Único - A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.
- Medida Provisória274 de 30/11/1990
Brasília, 30 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
- Medida Provisória451 de 15/12/2008
Art. 11 - Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 200...
- Medida Provisória21 de 08/01/2002
Art. 3º, §1º - A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:...