“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.010 de 12/01/1983
Art. 1º - Os argigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; b) atuar de maneira pre...
- Decreto-Lei474 de 19/02/1969
Art. 1º - Os artigos 22, 33, caput 34 e 74 do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, êste último modificado pela Lei nº 5.554, de 10 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 Quando o despacho a que se refere o art. 19 não quer puser têrmo ao processo, ou quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nêle marcados, ou ainda se não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o Juiz, no prazo dos 10 (dez) dias imediatos, proferirá sentença. Parágrafo único. O Juiz deixará de proferir decisão imediata...
- Decreto-Lei1.449 de 13/03/1976
Art. 1º - O artigo 3º da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pela Lei número 5.475, de 23 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O valor da contribuição para a pensão militar será igual a uma fração do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior, correspondente a: I - 1.6 dias de soldo para Oficiais-Generais, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão-de-Fragata; II - 1.7 dias de soldo para Capitão-de-Corveta e Capitão-Tenente; III - 1.8 dias de soldo para Tenentes, Guarda-Marinha...
- Decreto-Lei8.727 de 18/01/1946
Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
- Decreto-Lei745 de 24/09/1938
Art. 1º - Fica transferida gratuitamente à Associação "Lar Proletário" a plena propriedade de um terreno pertencente à União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, com a área de (...) 81.989m2.31, e as seguintes confrontações: 34m,90 no rumo (1938) de 3º12’ NW, a partir da divisa com o prédio n. 138: 42m,15 no rumo de 1º23 NE, limitando estes 2 alinhamentos com terrenos de Fernando Fonseca Pinheiro: 85m.50 e 45m.55 nos rumos de respectivamente, 66º 28’ NE e 71º 17 NE, com os fundos dos terrenos dos prédios à rua Ricardo Machado, de quem de direito; 105m,70 no rumo 22º 58’ N...
- Decreto-Lei9.641 de 22/08/1946
Art. 1º - Ficam aceitas, para todos os efeitos, as doações de quatro (4) terrenos, com as áreas respectivas de quinhentos e um mil metros quadrados e cinqüenta décimetros quadrados (501.000,50 m2), doze mil, setecentos e cinqüenta metros quadrados (12. 750 m2), trinta e quatro mil e oitocentos metros quadrados (34.800m2) e quarenta e seis mil, setecentos e cinqüenta metros quadrados (46.750m2), situados no Municipio de Sousa, Estado da Paraíba, feitas à União, respectivamente, pelo Estado da Paraíba, por Eládio Pedrosa de Melo e sua mulh...
- Decreto-Lei12 de 07/07/1966
Art. 3º - O artigo 34 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 34 . O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos. § 1º Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção. § 2º Os que não optarem pelo regime da Co...
- Decreto-Lei2.344 de 23/07/1987
Art. 1º - O Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, fica acrescido dos artigos 3º e 4º, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais artigos 3º, 4º e 5º, para 5º, 6º e 7º, respectivamente: "Art. 3º O disposto neste decreto-lei não se aplica: I - aos Procuradores das universidades e demais instituições federais de ensino, estruturadas sob a forma de autarquia, a partir do seu enquadramento no Plano Único de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos membros da Advocacia Consultiva da União integrantes das demais autarquias de regime especial; II - aos membros da Advocacia Consultiva da União que percebam a ...