“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.961 de 18/09/1945
Art. 22, §2º - A taxa de isenção ou a redução total, porventura concedida, não se confina ao quadro médico e abrange, proporcionalmente aos salários de cada um ou integralmente aplicada, conforme a hipótese que ocorra, porém, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo regional, todos os salários pagos pela instituição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948...
- Decreto-Lei2.226 de 16/01/1985
Brasília, 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
- Decreto-Lei1.256 de 26/01/1973
Art. 3º - Os cargos em comissão, as funções gratificadas e gratificações pela representação de gabinete, dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, terão os respectivos valores, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , reajustados em 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 9º deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei5.252 de 16/02/1943
Art. 8º, c - assinar contratos e autorizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 4.514, de 1964)...
- Decreto-Lei153 de 10/02/1967
Art. 2º, Parágrafo Único - As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo serão isentos de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos resultantes das mesmas serão utilizados pela União ou pelos referidos órgãos na realização do Capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.
- Decreto-Lei155 de 10/02/1967
Capítulo 3 - Do capital da ENA S.A. e da CDP e dos respectivos acionistas...
- Decreto-Lei9.202 de 26/04/1946
Art. 11, Parágrafo Único - A lista de cada promoção à classe N constará dos nomes dos funcionários da classe M, colocados nos dois primeiros terços, por ordem de antiguidade. (Incluído pela Lei nº 2.060, de 1953)...
- Decreto-Lei1.205 de 31/01/1972
Art. 1º - O pagamento da despesa, decorrente da execução do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, que deva ser realizada com recursos do Tesouro Nacional, far-se-á através da utilização de cotas globais creditadas periodicamente em contas específicas mantidas em favor dos Ministérios e Órgãos, junto ao Banco do Brasil Sociedade Anônima e mediante ordem expedida pela Comissão de Programação Financeira.