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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 15 de Abril de 2002

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • Decreto Não Numeradode 21 de Março de 2002

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Junho de 2001

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • Decreto-Lei301 de 28/02/1967

    Art. 10, g - julgar a prioridade de projetos e empreendimentos privados de interêsse para o desenvolvimento da região, visando a concessão de favores, inclusive de colaboração financeira;...

  • Decreto-Lei3.124 de 19/03/1941

    Art. 12, a - executar as ordens expedidas, de acordo com o Regulamento, pela Presidência do Instituto;...

  • Decreto-Lei103 de 23/12/1937

    Art. 4º - Os civís que, na vigência dêste decreto-lei, forem nomeados professores catedráticos ou adjuntos de catedráticos em estabelecimentos militares de ensino, passarão a ter sua situação de funcionários regulada pela legislação que dispõe sôbre o magistério dos estabelecimentos civís congêneres, mantidos pela União.

  • Decreto-Lei775 de 20/08/1969

    Art. 2º, §3º - Do ato de instituição da fundação, pela Academia Brasileira de Medicina Militar, participará, como interveniente, representante expressamente credenciado pelo Presidente da República.

  • Decreto-Lei5.175 de 07/01/1943

    Art. 30, §2º - O chefe de serviço, recebendo o processo ou a comunicação e se a admissão não for aprovada, dispensará imediatamente o mensalista, sob pena de responsabilidade pecuniária, alem de punição disciplinar e, se for aprovada, serão feitas, na respectiva portaria, as devidas anotações.