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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.453 de 07/04/1976

    Art. 7º - Fica instituída a Gratificação de Atividade com a definição, características e base de concessão estabelecidas no Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para instituição de previdência ou proventos.

  • Decreto-Lei8.127 de 24/10/1945

    Art. 7º, b - Diretoria, eleita pela Assembléia Geral, dentre os sócios; e...

  • Decreto-Lei1.360 de 22/11/1974

    Art. 6º - A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos no Plano de Classificação a que se refere este Decreto-lei, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebido pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, como previsto nas leis específicas de retribuição de cada Grupo, ressalvados: I) o salário-família; II) a gratificação adicional por tempo de serviço; III) as demais gratificações e as indenizações especificadas no Anexo II deste Decreto-lei, observadas as definições e bases de concessão con...

  • Decreto-Lei394 de 28/04/1938

    Art. 2º, III - Quando a lei brasileira impuser, pela infração, pena de prisão inferior a um ano compreendidas a tentativa, co-autoria e cumplicidade.

  • Decreto-Lei9.840 de 11/09/1946

    Art. 3º, Parágrafo Único - Em tais casos, serão aplicáveis os princípios de direito comum que regem os institutos da fiança, da suspensão da execução da pena e do livramento condicional e reduzidas as penas de metade.

  • Decreto-Lei2.394 de 21/12/1987

    Art. 3º, I - aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1º em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;...

  • Decreto-Lei1.488 de 11/11/1976

    Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

  • Decreto-Lei1.551 de 02/05/1977

    Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Atividade para os servidores incluídos em Categorias Funcionais de nível superior dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo III deste Decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.