“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.276 de 22/11/2024
Art. 2º - A Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 46-A . A vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração, inclusive a restaurada ou em processo de restauração, em qualquer bioma do País, em terras públicas ou privadas, terá mantido íntegro seu grau de proteção jurídica anterior ao incêndio ou a qualquer forma de degradação florestal não autorizada ou não licenciada, independentemente da responsabilidade civil, penal ou administrativa do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, ou de terceiros." (...
- Medida Provisória1.189 de 27/09/2023
Art. 3º - A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que tenham sede ou estabelecimento em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e que tenh...
- Medida Provisória358 de 16/03/2007
Art. 4º, §1º - (...) III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei. § 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)" (NR) Art. 5º Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 . Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Medida Provisória614 de 14/05/2013
Art. 1º, §3º, I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e...
- Medida Provisória349 de 22/01/2007
Art. 3º - A Lei nº 8.036, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê de Investimento; b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela admini...
- Medida Provisória335 de 27/07/1993
Art. 4º - O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, bem assim, em operações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituí...
- Medida Provisória2.221 de 04/09/2001
Art. 1º, VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que optantes pela tributação com base no lucro presumido. § 6º Verificada alguma das hipóteses previstas no art. 43, incisos III e VI, a Comissão de Representantes assumirá a administração da incorporação e promoverá a imediata realização de assembléia geral, a esta competindo, por dois terços dos votos dos adquirentes, deliberar sobre o prosseguimento da incorporação ou a liquidação do patrimônio de afetação, bem como sobre as condições em que se promoverá uma ou outra. § 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável, válido ...
- Medida Provisória41 de 20/06/2002
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1...