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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória2.007 de 14/12/1999

    Art. 1º - É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

  • Medida Provisória293 de 08/05/2006

    Art. 3º - A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1º será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2º , salvo acordo entre centrais sindicais.

  • Medida Provisória148 de 15/03/1990

    Art. 6º - As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta medida provisória.

  • Medida Provisória139 de 21/11/2003

    Art. 6º - A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora à instância que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.

  • Medida Provisória629 de 18/12/2013

    Art. 5º - Os recursos a serem entregues à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

  • Medida Provisória905 de 11/11/2019

    Art. 46 - A Lei 8.036, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 (...) § 2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas: a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, dede maio de 1943 ; b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,...

  • Medida Provisória795 de 17/08/2017

    Art. 2º, III - sessenta e cinco por cento, quanto aos demais tipos de embarcações. § 3º Para cálculo dos percentuais a que se referem os § 2 º e § 9 º , o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. § 4º Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verifica...

  • Medida Provisória765 de 29/12/2016

    Art. 50 - A Lei n º 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8 º (...) § 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do art. 31, § 3 º da Emenda Constitucional n º 79, de 2014 , os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei n º 12.277, de<...