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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto50.237 de 28/01/1961

    Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

  • Decreto50.084 de 25/01/1961

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

  • Decreto50.118 de 26/01/1961

    Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

  • Decreto50.085 de 25/01/1961

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

  • Decreto50.238 de 28/01/1961

    Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

  • Decreto37.744 de 12/08/1955

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os contratos decorrentes destas concessões obedecerão às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, deverão ser assinados dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto98.934 de 07/01/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • DecretoDecreto de 15 de Maio de 2007

    Art. 2º, §1º - O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.