JurisHand AI Logo
|

concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória291 de 13/04/2006

    Brasília, 13 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

  • Medida Provisória954 de 17/04/2020

    Art. 2º, §1º - Os dados de que trata o caput serão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. (Vide ADI nº 6389)...

  • Medida Provisória133 de 23/10/2003

    Art. 3º, §2º - Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974.

  • Medida Provisória260 de 01/11/1990

    Art. 1º, §1º - No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.

  • Medida Provisória656 de 07/10/2014

    Art. 12, §2º - A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2192-70 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 26, Parágrafo Único, III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997 , não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e (Redação dada pela Lei nº 10.661, de 2003)...

  • Medida Provisória941 de 16/03/1995

    Art. 7º, Parágrafo Único - Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico a que se refere o caput, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta medida provisória.

  • Medida Provisória524 de 07/06/1994

    Art. 1º - O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por instituições de ensino particular, em regime de curso, série ou de crédito por disciplina, desde aquele referente ao mês de março de 1994, será convertido em Unidade Real de Valor (URV) dede março de 1994, pela média aritmética obtida dos valores cobrados em cruzeiros reais nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.