Medida Provisória941 de 16/03/1995Art. 7º, Parágrafo Único - Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico a que se refere o caput, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta medida provisória.