“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto50.169 de 28/01/1961
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
- Decreto27.901 de 21/03/1950
Art. unico, Parágrafo Único - O contrato de corrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considera nula a concessão.
- Decreto49.613 de 29/12/1960
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
- Decreto50.090 de 25/01/1961
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
- Decreto50.117 de 26/01/1961
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
- Decreto50.197 de 28/01/1961
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
- Decreto50.198 de 28/01/1961
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerado nula a concessão.
- Decreto50.168 de 28/01/1961
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.