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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 03 de Abril de 2006

    Art. 2º, §1º - O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

  • Decreto99.047 de 07/03/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • Decreto98.329 de 24/10/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • DecretoDecreto de 03 de Abril de 2006

    Art. 2º, §1º - O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

  • DecretoDecreto de 27 de Julho de 2010

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir dede maio de 2004, a concessão outorgada originalmente à Rádio Clube de Itararé S.A. pela Portaria MVOP nº 6, de 6 de janeiro de 1941, transferida à Rádio Clube de Itararé Ltda. pela Portaria nº 926, de 8 de setembro de 1978, renovada pelo Decreto nº 90.308, de 16 de outubro de 1984 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de rad...

  • Decreto99.115 de 09/03/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorga em sua proposta.

  • DecretoDecreto de 28 de Agosto de 2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • DecretoDecreto de 14 de Setembro de 2010

    Art. 2º, §1º - O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.