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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei10.406 de 10/01/2002

    Código Civil

    Art. 1512, Parágrafo Único - A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    • personalidade
    • propriedade
    • negócio jurídico
  • AdctAdct de 05 de Outubro de 1988

    Art. 44 - As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.

  • Constituição

    Constituição de 1967

    Art. 83, XX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.

  • Constituição1.967 de 17/10/1969

    Ementa Constitucional de 1969

    Art. 83, XX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.

  • Constituição

    Constituição de 1891

    Art. 48 - Compete privativamente ao Presidente da República: 1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções e regulamentos para sua fiel execução; 2º) nomear e demitir livremente os Ministros de Estado; 3º) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União; 4º) administrar o exército e a armada e distribuir as respectivas forças, conforme as leis federais e as necessidades, do Governo nacion...

  • Constituição

    Constituição de 1934

    Art. 163, §1º - Todo brasileiro é obrigado ao juramento á bandeira nacional, na fórma e sob as penas da lei.

  • Constituição

    Constituição de 1937

    Art. 164 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma da lei, ao serviço militar e a outros encargos necessários à defesa da pátria, nos termos e sob as penas da lei.

  • Constituição

    Constituição de 1824

    Art. 101, VIII - Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.