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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.232 de 12/06/2024

    Art. 2º - A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-C. (...) § 1º Na hipótese de reconhecimento pela Aneel da perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestação do serviço concedido, durante o prazo de carência das concessões de que trata o caput, a aprovação de plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , estará vinculada à celebração de termo ...

  • Medida Provisória1.250 de 06/08/2024

    Brasília, 6 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

  • Medida Provisória418 de 14/02/2008

    Art. 2º, §4º, II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007;...

  • Medida Provisória897 de 01/10/2019

    Art. 46 - Ato do Ministro de Estado da Economia definirá a metodologia para o pagamento do valor a ser apurado em decorrência da equalização das taxas de juros e as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este Capítulo.

  • Medida Provisória368 de 04/05/2007

    Art. 1º, Parágrafo Único, II - oito parcelas mensais de R$ 108.333.333,33 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

  • Medida Provisória817 de 04/01/2018

    Art. 10, Parágrafo Único, X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e...

  • Medida Provisória431 de 14/05/2008

    Art. 79 - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.

  • Medida Provisória249 de 04/05/2005

    Art. 4º, §8º - A concessão do parcelamento de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.