“conceito atual” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.277 de 28/11/2024
Art. 2º - O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.
- Medida Provisória1.229 de 06/06/2024
Art. 1º, §1º, III - será concedido aos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que não tenham sido contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.
- Decreto-Lei507 de 18/03/1969
Art. 1º - Ao art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , em sua atual redação, constante do art. 14 do Decreto-Lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, é acrescido o seguinte item: "VII - má conduta, devidamente comprovada."...
- Decreto-Lei986 de 21/10/1969
Art. 3º, §2º - O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.
- Medida Provisória619 de 06/06/2013
Art. 1º - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários.
- Medida Provisória1.031 de 23/02/2021
Art. 4º, I - o pagamento, pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, ao longo do período de concessão, de quota anual, em duodécimos, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a cinquenta por cento do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;...
- Decreto-Lei8.530 de 02/01/1946
Lei Orgânica do Ensino Normal
Art. 31 - A partir de abril e execetuados os meses em que se realizarem provas escritas, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. A média aritmética dessas notas mensais será a nota anual de exercícios.
- Decreto-Lei6.259 de 10/02/1944
Art. 21 - A licença será anual e paga em estampilhas do sêlo adesivo, na seguinte conformidade:...