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cartórios” em Legislação Federal

  • Lei662 de 06/04/1949

    Art. 3º - Os chamados "pontos facultativos", que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

  • Decreto-Lei8.527 de 31/12/1945

    Art. 43, II, d - se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene;...

  • Decreto73.177 de 20/11/1973

    Art. 2º, c - consulta a registros e a documentos que contenham elementos de interesse para as informações de que trata este Decreto, existentes em órgãos oficiais, inclusive cartórios da organização judiciária federal ou estadual;...

  • Lei5.709 de 07/10/1971

    Art. 11 - Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

  • Lei3.754 de 14/04/1960

    Art. 47 - São criados na mesma Justiça:1 (um) Cartório da Vara Cível; 2 (dois) Cartórios das Varas da Fazenda Pública; 1 (um) Cartório da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões; 2 (dois) Cartórios das Varas Criminais; 1 (um) Cartório de Distribuição; 2 (dois) Tabelionatos; 1 (um) Cartório do Registro de Imóveis; 2 (dois) Cartórios do Registro Civil e de Casamento.

  • Decreto-Lei6 de 16/11/1937

    Art. 13 - Fica suspenso o curso do prazo da prescrição das ações penais aforadas na Justiça Federal, desde a data da promulgação da Constituição; êste prazo continuará a correr logo que hajam entrado no Cartório do Juizo competente os processos respectivos.

  • Lei6.999 de 07/06/1982

    Art. 6º - Os servidores atualmente requisitados para os Cartórios Eleitorais, em número excedente ao fixado nos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei, deverão ser desligados pelos respectivos Tribunais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, retornando as suas repartições de origem.

  • Decreto-Lei1.262 de 27/02/1973

    Art. 2º - Aos ocupantes dos cargos do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias Militares, constantes da "Situação Nova" dos Anexos A e B da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972 , aplica-se a majoração de 15% quinze por cento), concedida pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.