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cartórios” em Legislação Federal

  • Lei8.455 de 24/08/1992

    Art. 1º, I - (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (...) Art . 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (...) Art . 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, ...

  • Lei13.886 de 17/10/2019

    Art. 4º, §5°, II - determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. (...)" (NR) "Art. 63-C . Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à ...

  • Lei11.474 de 15/05/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (...) § 3º Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento." (NR) "Art. 2º (...) § 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil par...

  • Lei12.973 de 13/05/2014

    Art. 2º, §9°, III - ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. § 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. (...) § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participaç...

    • Lei12.058 de 13/10/2009

      Art. 3º, Parágrafo Único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos." "Art. 11-A Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo."...

    • Lei6.014 de 27/12/1973

      Art. 1º - Os §§ 1 º e 2 º do artigo 2 º , o artigo 16 e seus parágrafos e o artigo 22 do Decreto-lei n º 58, de 10 de dezembro de 193 7, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2 º (...) § 1 º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados. § 2 º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação." " Art. 16 Recusando-se os compromitentes a outorg...

    • Lei7.401 de 05/11/1985

      Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, passam a viger com a seguinte redação, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único do art. 2º: " Art. 2º - (...) § 1º -(...) § 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de decl...

    • Lei12.311 de 19/08/2010

      Art. 1º, I - imóvel situado na Avenida Presidente Kennedy nº 2.285, Centro, com área de 2.746,85m² avaliada em R$ 8.515,24 (oito mil, quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), sendo 612,22m² de área construída avaliada em R$ 149.820,18 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte reais e dezoito centavos), perfazendo o valor total de R$ 158.335,42 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com limites e confrontações de 86,85m de fundos para o Norte na Rua Josias Justiniano Gonçalves, 69,80m de frente para o Sul na Avenida Presidente Kennedy, 40,10m pelo lado Leste com o lote 06, 28,80m pel...