“cartórios” em Legislação Federal
- Lei6.410 de 15/04/1977
Art. 1º - Fica autorizada a reversão ao Município de Formosa, Estado de Goiás, do imóvel, constituído de um terreno, com benfeitorias, medindo 200 (duzentos) alqueires de 48.400,00 m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), situado na Fazenda Poço de Pedra ou Mosungo, naquele município, doado à União Federal por escritura de 8 de junho de 1948, re-ratificada pela de 28 de outubro de 1975 e transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, sob o nº 5.387, no Livro 3F, a fls. 183.
- Lei8.165 de 11/01/1991
Art. 2º, II, a - cinqüenta por cento do imóvel constituído por terreno, com área de dois mil, quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados e benfeitorias, situado na Rua José Montaury, s/nº, Município de Caxias do Sul, incorporado mediante executivo fiscal contra BEBIDAS MARUMBI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 29 de dezembro de 1973, do 3º Cartório Judicial, registrada no Registro de Imóveis de Caxias do Sul, 1ª zona, sob o nº 50.268, de 20 de janeiro de 1973, Livro 3BL, fl. 152;...
- Lei8.182 de 02/04/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Poconé, Estado de Mato Grosso, do terreno situado na rua Coronel Salvador Marques s/nº, naquele Município, doado à União Federal através da Lei Municipal nº 562, de 3 de abril de 1978, alterada pela Lei Municipal nº 571, de 17 de agosto de 1979 e da Escritura lavrada em 5 de agosto de 1980 e transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé (MT), no Livro nº 2, sob a matrícula nº 3.073, em 28 de agosto de 1980.
- Lei8.206 de 10/07/1991
Art. 1º - É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a doar, sem encargos, à Diocese de Pinheiro, no Estado do Maranhão, o imóvel localizado na Cidade de Pinheiro, na Rua Albino Paiva, esquina com a Rua 30 de Março, com área, limites e confrontações constantes da escritura de doação feita pela Diocese de Pinheiro ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (Iapas), em 28 de fevereiro de 1986, retificada e ratificada por escritura de 8 de maio de 1986, ambas lavradas no livro nº 59-A do Cartório do 1º Ofício de Pinheiro.
- Lei7.255 de 26/11/1984
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, do terreno, com área de 278.360,00m2 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta metros quadrados), localizado no Morro do Bananal de Ubatuba, naquele Município, doado à União Federal através de Escritura Pública Iavrada a 7 de março de 1958, sob o nº 3.791, e transcrita, na mesma data, às fls. 2, do Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul-SC.
- Lei7.674 de 04/10/1988
Art. 1º - Fica o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS autorizado a doar à ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA as áreas de 567m² (quinhentos e sessenta e sete metros quadrados) e 756m² (setecentos e cinqüenta e seis metros quadrados), correspondentes, respectivamente, aos lotes nºs 18 e 19 da Quadra 14C da Esplanada do Castelo, situados à Avenida General Justo, na cidade do Rio de Janeiro, havidos por escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório de Notas do 5º Ofício, à fls. 89 do livro 1.110, em 3 de junho de 1949.
- Lei13.484 de 26/09/2017
Art. 1º, §4° - O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada." (NR) (Vide ADIN 5855) "Art. 54 (...) 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 11) a naturalida...
- Lei13.970 de 26/12/2019
Art. 1º - O § 6º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 6º Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção. (...)" (NR)...