Decreto de 28 de Maio de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Mata Fome, Salgado, Catimbó, Tremedal, Matões/Machado, Matões e Morro Grande", situado no Município de Pirapemas, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Mata Fome, Salgado, Catimbó, Tremedal, Matões/Machado, Matões e Morro Grande", com área de 5.339,0000 ha (cinco mil, trezentos e trinta e nove hectares), situado no Município de Pirapemas, objeto dos Registros nºs 70, fls. 69v/70, Livro 3-A; 272, fls. 71v/72, Livro 3-B; 240, fls. 39v/40, Livro 3-B; 239, fls. 238v/239, Livro 3-B; 241, fls. 40v/41, Livro 3-B; 238, fls. 37v/38, do Livro 3-B; 80, fls. 79v/80, Livro 3-A e Matrícula nº 374, fls. 174, Livro 2-B, todos do Cartório do Ofício Único de Pirapemas, Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1998