“cartórios” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.950 de 14/07/1982
Art. 1, I - a venda seja realizada a outra pessoa física e se efetive mediante instrumento público celebrado a partir da data da publicação deste Decreto-lei e registrado no cartório de imóveis competente, até 31 de dezembro de 1983;...
- Decreto-Lei762 de 15/08/1969
Art. 6, Parágrafo Único - O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas administrativas necessárias à integração dos bens patrimoniais previstos neste artigo, providenciando, inclusive, a transcrição, no Cartório competente, das respectivas escrituras de doação, comodato ou cessão. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)...
- Decreto-Lei1.302 de 31/12/1973
Art. 7, §1° - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)...
- Decreto-Lei750 de 08/08/1969
Art. 9 - Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuto da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.
- Decreto-Lei773 de 20/08/1969
Art. 9 - Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-lei, serão elaborados o estatuto da Fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas e o da Federação, para aprovação do Conselho Federal de Educação.
- Decreto-Lei911 de 01/10/1969
Art. 8-c, §2°, III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e...
- Decreto-Lei7.661 de 21/06/1945
Lei de Falência
Art. 10 - Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro. 1º O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nêle inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconh...
- Decreto-Lei960 de 17/12/1938
Art. 64 - Os prazos marcados nesta lei correrão em cartório, e independentemente de intimação às partes, salvo nos casos de recurso. Quando terminarem em domingo ou dia feriado, entendem-se prorrogados até o dia util seguinte.