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cartórios” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.162 de 17/03/2023

    Regras do Minha Casa, Minha Vida

    Art. 10, §1° - O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

    • Medida Provisória996 de 25/08/2020

      Art. 12, §1° - O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

      Art. 2, Parágrafo Único - O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

    • Medida Provisória897 de 01/10/2019

      Art. 38, §1° - Sem prejuízo do disposto no caput , a CPR, na hipótese de constituição de hipoteca, penhor rural ou alienação fiduciária sobre bem imóvel, será averbada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia. (...) § 4º A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.

    • Medida Provisória759 de 22/12/2016

      Art. 11, §5° - Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 1 º ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei n º 11.977, de 7 de julho de 2009 .

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2117-14 de 26 de Janeiro de 2001

      Art. 2 - O art. 12 da Lei nº 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 3º Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)...

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

      Art. 17 - Para fins de lavratura de protesto, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser encaminhada, por cópia, ao oficial do cartório, desde que a instituição credora declare estar de posse da sua única via negociável e indique o valor pelo qual será protestada, inclusive no caso de protesto parcial.

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2135-24 de 26 de Janeiro de 2001

      Art. 2, §7° - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3º e 4º.