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cartórios” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 11 de Fevereiro de 2005

    Art. 1º, III - "Fazenda Continental - III, Lote A", com área de dois mil, quatrocentos e vinte hectares, dezesseis ares e dezessete centiares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro nº R-1-19.381, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000536/2004-63).

  • Decreto Não Numeradode 03 de Março de 2006

    Art. 1º, I - "Fazenda Santa Fé", com área de quarenta hectares, situado no Município de Eldorado do Sul, objeto do Registro nº R-21-790, fls. 04v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.002210/2005-90);...

  • Decreto Não Numeradode 04 de Dezembro de 2006

    Art. 1º, I - "Santo Antônio", com área de mil, setecentos e quinze hectares, trinta e cinco ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Floriano, objeto do Registro nº R-1-1.480, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Floriano, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000075/2004-24);...

  • Decreto-Lei7.586 de 28/05/1945

    Lei Agamenon

    Art. 121 - Serão interpostos, dentro de cinco dias, quaisquer recursos que não tiverem prazo especialmente fixados nesta lei, contando-se da data da publicação do ato, resolução ou despacho no orgão oficial. Onde não houver imprensa, ou quando a publicação houver de ser feita por edital afixado em cartório, o prazo será sempre contado, no primeiro caso, da ciência dada ao interessado e, no segundo, da fixação do edital.

    • Decreto Não Numeradode 29 de Maio de 2000

      Art. 1º, I - "Fazenda Paraíso I", com área de cinqüenta e cinco hectares e seis ares, situado no Município de Alegre, objeto do Registro nº R-6-664, fls. 68, Livro 2-D, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Alegre, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 53340.001197/97-14);...

    • Decreto-Lei1.584 de 29/11/1977

      Art. 3º, §1º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.

    • Lei Complementar88 de 23/12/1996

      Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. Art. 6º (...) I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnic...

    • Decreto3.100 de 30/06/1999

      Art. 1º, I - estatuto registrado em Cartório;...