“cartórios” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.644 de 11/01/1946
Art. 4º, I - a matricular o periódo no Cartório de Titúlos e documentos;...
- Lei7.040 de 11/10/1982
Art. 4º, VIII - comunicar, imediatamente, ao Ministro-Presidente do Tribunal a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;...
- Decreto1.910 de 21/05/1996
Art. 6º, XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.929, de 1996).
- Medida Provisória1.602 de 14/11/1997
Art. 59, §5º, c - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
- Lei14.004 de 26/05/2020
Art. 2º - A Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis. § 1º Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas. § 2º Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União d...
- Lei5.682 de 21/07/1971
Art. 73, §1º, III - Se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos Eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)...
- Medida Provisória2.220 de 04/09/2001
Art. 6º, §4º - O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
- Lei11.941 de 27/05/2009
Art. 26, §4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas. (...)" (NR) "Art. 50 (VETADO) " "Art. 52 Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.