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cartórios” em Legislação Federal

  • Lei6.140 de 28/11/1974

    Art. 1º - O artigo 49 e seus parágrafos, e o item 7º, do artigo 55, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 49 Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias. § 2º Os oficia...

  • Lei12.872 de 24/10/2013

    Art. 12, §12 - Para os efeitos da renegociação de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação." (NR) "Art. 9º-A. Admite-se a inclusão na linha de crédito de que trata o art. 9º das operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operaçõ...

  • Lei2.356 de 31/12/1910

    Art. 3º, III, c - modificar o disposto no art. 8º, nº II, alinea da lei nº 1.338, de 1905 . As custas e quaesquer porcentagens devidas aos juizes serão cobradas em estampilhas federaes, a datar da execução da presente lei. Em compensação, far-se-ha na tabella de vencimentos o seguinte augmento: de 30 % para os desembargadores, de 40 % para os juizes de direito; de 15 % para o procurador geral, os promotores publicos e adjuntos de promotor, podendo extender o augmento proporcional aos pretores e escrivães criminaes e do jury. Serão tambem cobradas em estampilhas as custas devidas aos ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando augmentados de 30 % os seus ...

  • Lei8.004 de 14/03/1990

    Art. 19 - O art. 31 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: I - o título da dívida devidamente registrado; II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e IV - cópia dos avisos re...

  • Lei8.710 de 24/09/1993

    Art. 1º - Os arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241 e 412 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. Art. 223 Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despa...

  • Lei1.202 de 20/09/1950

    Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do Artigo 36 do Capítulo V do Decreto número 24.776, de 14 de julho de 1934 , passam a ter a seguinte redação: "§ 1º O Juiz, ao receber o requerimento, que deverá ser obrigatòriamente instruído com um exemplar do jornal referido e com o texto da resposta retificativa, em duas vias, dactilografadas, mandará autuar o pedido e, depois de ouvir o acusado, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, proferirá a sua decisão nas vinte e quatro horas seguintes à terminação dêsse prazo. Da decisão, quando fôr condenatória, caberá recurso para instância superior, o qual deverá ser interposto dentro no prazo de três dias. ...

  • Lei14.004 de 26/05/2020

    Art. 2º - A Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis. § 1º Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas. § 2º Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União d...

  • Lei8.883 de 08/06/1994

    Art. 29, §9º - (Vetado) . § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. § 11. (Vetado) . § 12. (Vetado) . "Art. 31 (...) § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índic...