“cartórios” em Legislação Federal
- Lei13.165 de 29/09/2015
Art. 4º, §5º - No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe." (NR) "Art. 93 O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
- Lei9.034 de 03/05/1995
Art. 3º, §3º - O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Pena l em caso de divulgação.
- Lei6.383 de 07/12/1976
Art. 28, §1º - A autoridade que promover a pesquisa, para fins deste artigo, instruirá o processo de arrecadação com certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio particular, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidões do Serviço do Patrimônio da União e do órgão estadual competente que comprovem não haver contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros, quanto ao domínio e posse do imóvel.
- Lei3.060 de 22/12/1956
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - o crédito especial de Cr$ 76.993.00 (setenta e seis mil novecentos e noventa e três cruzeiros), para ocorrer às despesas de gratificações adicionais a funcionários de sua secretaria e de gratificações de natureza eleitoral a juiz e auxiliares de cartório, nos exercícios de 1952 e 1953.
- Lei12.016 de 07/08/2009
Mandado de segurança individual e coletivo
Art. 11 - Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação da remessa.
- proteção direitos
- segurança jurídica
- ação constitucional
- Lei6.978 de 19/01/1982
Art. 11 - Os arts. 93 e 173 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 - O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição. § 1º - Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido impugnados. § 2º - As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do ...
- Lei11.419 de 19/12/2006
Informatização do processo judicial
Art. 10 - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
- Lei10.747 de 15/10/2003
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a doar à Mitra Arquidiocesana de Brasília os imóveis residenciais de propriedade da União situados no SHIGS, Quadra 707, Bloco "H", Casas 68, 74 e 80, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, com as características e confrontações constantes da matrícula nº 169, fls. 124, do Livro nº 3, Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Brasília, Distrito Federal.