“cartórios” em Legislação Federal
- Decreto-Lei58 de 10/12/1937
Art. 4º - Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo. Nêle se registrarão, resumidamente:...
- Decreto-Lei352 de 17/06/1968
Art. 1º, §7º - Se o débito estiver em fase de cobrança executiva, os benefício de que trata êste artigo serão requeridos ao Juiz competente, que decidirá, depois de ouvido o representante da União, efetivando-se os recolhimentos, com os encargos devidos, mediante guia do Cartório ou Secretaria.
- Decreto-Lei1.892 de 16/12/1981
no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de 1983, conforme o disposto no § 7º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982)...
- Decreto Não Numeradode 20 de Abril de 1995
Art. 2º - O imóvel referido no artigo 1º deste decreto pertence à Circunscrição Judiciária do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaqui, Estado do Rio Grande do Sul.
- Decreto-Lei1.950 de 14/07/1982
Art. 1º, I - a venda seja realizada a outra pessoa física e se efetive mediante instrumento público celebrado a partir da data da publicação deste Decreto-lei e registrado no cartório de imóveis competente, até 31 de dezembro de 1983;...
- Decreto-Lei762 de 15/08/1969
Art. 6º, Parágrafo Único - O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas administrativas necessárias à integração dos bens patrimoniais previstos neste artigo, providenciando, inclusive, a transcrição, no Cartório competente, das respectivas escrituras de doação, comodato ou cessão. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)...
- Decreto-Lei1.302 de 31/12/1973
Art. 7º, §1º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)...
- Decreto-Lei750 de 08/08/1969
Art. 9º - Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuto da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.