“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto12.208 de 03/10/2024
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 11 de outubro de 2014, a concessão outorgada à TV São José do Rio Preto Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 50.023.373/0001-56, conforme o disposto no Decreto nº 90.056, de 14 de agosto de 1984 , e renovada pelo Decreto de 15 de setembro de 2000 , que renova concessão das ...
- Decreto12.407 de 13/03/2025
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 3 de maio de 2022, a concessão outorgada originariamente à Rádio Televisão Coroados S.A., conforme o disposto no Decreto nº 516, de 18 de janeiro de 1962 , transferida para a Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 76.494.806/0001-45, conforme o disposto no Decreto nº ...
- Decreto9.171 de 17/10/2017
Art. 1º, §4º - Os cursos do Sistema de Ensino do Exército a serem conduzidos após a graduação serão identificados como cursos de especialização profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto senso por suas portarias de criação.
- Decreto84.513 de 27/02/1980
Art. 1º, II - obter aprovação em exame psicotéc-psicotécnico para fins pedagógicos, feito em entidade oficial ou credenciada." "Art. 142 A habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-à através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular estabelecida." "§ 1º . A prestação de exames é requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal." "§ 2º . O requerimento para prestação dos exames pode ser apresentado à autoridade de trânsito de qualquer Unidade da Federação, comprovando...
- Decreto8.579 de 26/11/2015
Art. 11, I - Secretaria de Governo da Presidência da República; (...)" (NR) "Art. 4 º (...) § 1 º O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República. (...) § 3 º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 5 º A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para ...
- Decreto7.518 de 08/07/2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de março de 2011, da Resolução 1975 (2011), que, entre outras disposições, conclama as partes envolvidas na crise política pós-eleitoral na Costa do Marfim a reconhecer a eleição do Sr. Alassane Dramane Ouattara, insta o Sr. Laurent Gbagbo a afastar-se do processo político, reitera a firme...
- Decreto4.333 de 12/08/2002
Art. 2º, I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na margem direita do estuário formado pelas Ilhas de São Vicente e de Santo Amaro, desde a Ponta da Praia até a Alamoa e, na margem esquerda, desde as Ilhas de Barnabé até a embocadura do Rio Santo Amaro, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santos, ou sob...
- Decreto51.347 de 15/11/1961
Institui Grupo de Trabalho para assessorar o Poder Executivo no estudo e solução dos recursos de que trata ao art. 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO de MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o art. 18, item III, do mesmo Ato Adicional; CONSIDERANDO que, de acôrdo com o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, cabe recurso contra as decisões da Comissão de Classificação de