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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Medida Provisória562 de 20/03/2012

    Art. 12 - A Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º (...) § 1º O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base: I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 ...

  • Medida Provisória613 de 07/05/2013

    Art. 6º - A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56 A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta ...

  • Medida Provisória335 de 23/12/2006

    Art. 1º - Os arts. 1º , 6º , 7º , 9º , 18, 19, 26 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios...

  • Medida Provisória1.002 de 19/05/1995

    Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 106 Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício ...

  • Medida Provisória239 de 18/02/2005

    Art. 1º - A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 22-A O Poder Público poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. § 1º Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que ...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2015-1 de 30 de Dezembro de 1999

    Art. 8º - A Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 17-A . Ficam estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (NR) Art. 17-B Fica criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. § 1º Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989. § 2º São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas...

  • Medida Provisória1.304 de 11/07/2025

    Art. 1º, §3º, I - no exercício de 2027, 50% (cinquenta por cento) do total; e...

  • Medida Provisória532 de 28/04/2011

    Art. 1º - Os arts. 1º , 2º , 6º , 8º , 14, 18 e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional." (NR) "Art. 2º (...) V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estr...