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Medida Provisória nº 239 de 18 de Fevereiro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 22-A O Poder Público poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. § 1º Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 2º . § 2º Sem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa. § 3º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de seis meses, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.2005