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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto 997-B de 11 de Novembro de 1890

    Art. 14 - Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Consular, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.

  • Decreto4.382 de 19/09/2002

    Art. 56, §1º - Nos documentos de arrecadação, o sujeito passivo deve indicar o código do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso, o número do imóvel rural, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

    • Decreto4.871 de 06/11/2003

      Art. 4º, II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 2022)...

    • Decreto42.382 de 01/10/1957

      JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott João de Oliveira Castro Viana Júnior Francisco de Melo...

    • Decreto53.500 de 28/01/1964

      JOãO GOULART João Augusto de Araújo Castro Ney Galvão Oswaldo Lima Filho Antônio de Oliveira Brito Egydio Michaelsen...

    • Decreto62.235 de 07/02/1968

      Art. 1º, XIV - Praticar todos os atos relativos ao pessoal da SUDAM, diretamente ou por delegação, inclusive autorização para viagens a serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do Território Nacional;...

    • Decreto62.897 de 24/06/1968

      Art. 7º - O Conselho de Política Aduaneira poderá solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública para o estudo da conveniência da concessão dos estímulos previstos no artigo 1º.

    • Decreto1.799 de 30/01/1996

      Art. 11 - Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final.